A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou novas regras para a comercialização varejista no Mercado Livre de Energia. A decisão do órgão — que tem como objetivo simplificar a experiência do consumidor — encerra a segunda fase da consulta pública 28/2023.
No final do ano passado, foram aprovadas as primeiras regras para a comercialização varejista. Foi estabelecido que o prazo para a migração dos consumidores atendidos pelas distribuidoras para o mercado livre de energia será de 180 dias, contados a partir da rescisão do contrato. Esse período não precisará ser contado antes da renovação do contrato.
No texto de hoje, você irá aprender as principais regulamentações da ANEEL que impactam o funcionamento do Mercado Livre de Energia, e as principais mudanças. Confira!
Regras da Aneel para o Mercado Livre de Energia
Além das mudanças na modalidade varejista, também existem outras regras importantes da Aneel. Confira abaixo as principais.
- Leilões de energia: são organizados pela Aneel com o objetivo de garantir que a oferta de energia no mercado livre seja competitiva e eficiente, reequilibrando oferta e demanda;
- Contratos bilaterais: a negociação entre consumidores e fornecedores de energia ocorre por meio de contratos de longo prazo, definidos entre as partes, sem a participação da distribuidora local.
- TSUD: Os consumidores no Mercado Livre de Energia também precisam pagar pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) à distribuidora pelo uso da rede elétrica.
- Comercializadoras: devem estar habilitadas pela Aneel para atuar no Mercado Livre de Energia.
- Consumidores: não estã insentos de encargos setoriais como o CDE, Proinfa e outros.
Quem pode migrar?
Atualmente, todas as empresas que fazem parte do grupo A — que recebem energia da concessionária com uma potência maior, em tensão igual ou superior a 2,3 kW — de energia possuem o direito de escolher o próprio fornecedor de energia. Inicialmente, apenas empresas com demanda contratada superior a 500 kW tinham esse direito.
Novas regras da Aneel para o Mercado Livre de Energia
O prazo para o julgamento do procedimento de desligamento para os integrantes da CCEE diminuiu de 60 para 30 dias contados desde o inadimplemento. No caso dos consumidores varejistas inadimplentes, caiu de 30 para 15 dias o prazo de antecedência mínima para a resolução contratual.
A distribuidora, portanto, tem o dever de informar à Câmera de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em casos de suspensão de fornecimento.
Simulador do Mercado Livre de Energia
O comercializador varejista também deverá tornar público em seu portal eletrônico um modelo de contrato padrão, com vigência anual, onde deve constar a previsão de distribuição do volume com sazonalidade e modulação flat. A expectativa é que a decisão proporcione maior transparência e facilidade de comparação entre os elementos de contrato das comercializadoras varejistas.
Os dados dos consumidores ficarão sob responsabilidade desse comercializador, e a obrigatoriedade deverá constar nos contratos de representação. As informações das migrações serão reunidas pela CCEE em um único sistema, que será criado pela entidade. Nele, também será possível analisar a possibilidade de incremento de parâmetros futuro quando houver necessidade.
Presidente da Abraceel reafirma objetivo das novas regras
O presidente-executivo da Abraceel (Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétric), Rodrigo Ferreira, reforça que as regras do Mercado Livre de Energia tem por finalidade simplificar a experiência do consumidor.
“Tão importante quanto os avanços ratificados é a decisão de estudar e discutir nova rodada de medidas para modernizar, simplificar e aperfeiçoar etapas da jornada de migração ao mercado livre de energia, desta vez em nova consulta pública a ser iniciada no início de 2025, o que trará novas perspectivas de evolução e de benefícios aos consumidores”, declarou.
Qual é a diferença entre a modalidade atacadista e a varejista no Mercado Livre de Energia?
O Mercado Livre de Energia consiste em um modelo de contratação de energia elétrica onde é possível negociar diretamente com o fornecedor todas as condições contratuais do fornecimento de energia, como preço, prazo e até mesmo tipo de energia a ser contratada. Atualmente, apenas empresas do Grupo A podem realizar a migração para o Mercado Livre de Energia.
O mercado livre de energia oferece preços mais competitivos, maior flexibilidade contratual, possibilidade de escolha do fornecedor e potencial de redução de custos. Ele representa uma alternativa ao Mercado Cativo, que abraça pequenas empresas e residências. Nessa contratação tradicional, o consumidor está preso aos preços da distribuidora,
Essa migração pode ser feita pelo consumidor através de duas modalidades: atacadista ou varejista
- Atacadista: Essa classificação indica que o consumidor assume diretamente as obrigações perante a CCEE, sendo mais recomendada para empresas maiores. A empresa contratante se vincula diretamente a ela, tornando-se um agente, o que implica em responsabilidades.
- Varejista: Para tornar mais simples e objetiva operação das empresas no Mercado Livre de Energia, o consumidor é representado pela CCEE por uma comercializadora varejista, que possui vínculo com a CCEE e realiza todas as obrigações junto ao órgão. Conforme a Portaria 50/2022 migração na modalidade varejista é obrigatória para empresas com consumo inferior a 500 kW.
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