Por Luana Mendes, colunista da Clarke
No final do mês de fevereiro de 2024 houve muita agitação no setor elétrico em razão da aprovação do regime de urgência do Projeto de Lei (PL) nº 4831/2023, que possui o objetivo de estipular regras para a renovação das concessões de distribuição de energia, bem como limitar o crescimento das usinas de micro e minigeração distribuída e do Mercado Livre de Energia no Brasil.
Apesar do assunto ter ganhado força na internet a partir de então, o Projeto de Lei havia sido apresentado em outubro/2023 pelo Deputado João Carlos Bacelar (PL/BA) e vinha tramitando normalmente. Contudo, após a aprovação do regime de urgência pelos Deputados em 27/02/2024, para apreciação do PL que significa que o Projeto terá prioridade na apreciação pelo Relator e será dispensada de diversas formalidades.
A redação do Projeto de Lei traz pontos contestáveis, principalmente no que se refere à limitação da geração distribuída (GD) e do Mercado livre de Energia. Além disso, o Projeto versa sobre diversas vantagens para a renovação das concessões das distribuidoras de Energia que estão prestes a vencer nos próximos anos.
O argumento utilizado pelo Deputado para justificar o requerimento de limitação das usinas de micro e minigeração distribuída e do Mercado Livre de Energia é o aumento significativo do número de consumidores livres, gerando “feridas de morte” às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Aprofundando-se na redação do PL, está sendo pleiteada a limitação de 30% (trinta por cento) para uso da rede para o Mercado Livre de Energia, bem como o limite de 10% (dez por cento) para a inserção de Geração Distribuída na área de atuação da concessionária de distribuição. Há a previsão de que, após o atingimento destes limites, a concessionária não estaria mais obrigada a fornecer ponto de conexão para novos clientes.
O que acontece com as distribuidoras?
É importante entender que as distribuidoras de energia não perdem receita com a migração dos consumidores ao Mercado Livre de Energia, pois elas possuem mecanismos contábeis para realizar ajustes e mitigar seus riscos.
Conforme as regras de comercialização, no módulo nº19 “Mecanismos de Compensação de Sobras e Déficits”, as distribuidoras têm a possibilidade de realizarem ajustes e devoluções dos montantes de energia em caso de migração ao Mercado Livre de seus consumidores, reforçando que a função da distribuidora não é comercializar a energia (comprar ou vender), mas distribuí-la.
Além disso, após a migração ao Mercado Livre de Energia, a distribuidora continuará recebendo os valores de TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), pagas comumente pelos consumidores livres pois a energia física precisa chegar até a Unidade Consumidora e esse “transporte” é feito pela distribuidora, independente se for um consumidor do mercado livre ou não.
E do ponto de vista jurídico?
Do ponto de vista jurídico, as limitações são plenamente contestáveis em razão da negativa da prestação de um serviço público. Pelo fato de as distribuidoras/concessionarias serem monopólios naturais, não há empresa concorrente nem outra infraestrutura que possa atender os consumidores que viessem a ficar de fora dos limites impostos.
Os consumidores não podem ser prejudicados e muito menos serem obrigados a permanecerem no Mercado Cativo. A ideia do mercado livre de energia e da Geração Distribuída é justamente trazer economia e sustentabilidade para os consumidores sem prejudicar nenhuma Concessionária/Distribuidora. Estas empresas continuarão a prestar e executar suas atividades principais normalmente, sendo remuneradas por seus serviços.
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